Critérios de Interpretação Os americanos distinguem a interpretação da construção, distinção que se faz na doutrina, embora muitas vezes a jurisprudência utilize ambas como sinônimos. Para eles, a interpretação se limitaria a pesquisar e explorar o texto escrito, com auxílio de outros elementos internos do direito. A construção vai além dessas fronteiras, chamando em seu auxílio considerações e materiais extrínsecos. A interpretação obedece a um processo analítico; à construção cabe o trabalho de recompor, compreensivamente, o texto. Elemento Filológico O primeiro passo para a investigação do sentido de um texto é a pesquisa da palavra. Na interpretação filológica só se oferece um "limite da interpretação", com a fixação das fronteiras de flutuação da palavra. Não raro o legislador utiliza uma linguagem especial ou técnica. Os conceitos jurídicos devem atentar para essa especialização. Elemento Lógico Na interpretação gramatical se atende ao sentido das palavras. Na interpretação lógica, pelo contrário, busca-se o alcance das proposições. Por meio dela, leva-se em conta que o espírito da norma prevalece sobre a letra. Elemento Sistemático A interpretação sistemática é decorrente da unidade objetiva da ordem jurídica, que se compõe de um corpo de normas e não de preceitos estanques. Em muitos casos, no entanto, o legislador teve o cuidado de separar os conceitos, de modo a impedir a visão globalizante, sistemática. Os juristas recomendam, por isso, a aplicação cautelosa do elemento sistemático, para que se confrontem apenas disposições que se referem ao mesmo objeto. Em regra, não há leis nem preceitos isolados. Do confronto surge um ordenamento, estruturado em princípios, capaz de assegurar o verdadeiro sentido de uma norma, que não deve estar em contradição com outra. Elemento Histórico A pesquisa do elemento histórico em direito não obedece aos mesmos princípios que orientam o historiador e o sociólogo. Não é a reprodução do passado que o jurista busca evocar, mas as decisões político-jurídicas que a lei realiza. O que importa fixar é o texto, não a interpretação que os contemporâneos lhe deram, muitas vezes equivocados, eles próprios, por previsões que a dinâmica jurídica desmentiria. Os materiais legislativos e os trabalhos preparatórios da lei não fornecem a interpretação autêntica. Desde que a interpretação não visa a esclarecer a vontade do legislador histórico e empírico, os resultados colhidos nessa pesquisa perderam muito de seu valor. O elemento histórico remonta à última vontade notória do legislador, em seus sucessivos trabalhos, quando edita a lei ou quando, reformando-a ou a ela se referindo, explícita ou implicitamente, a revivifica. Elemento Teleológico Os estatutos da Universidade de Coimbra, de 1772, já destacavam a importância da finalidade da lei para sua compreensão. Consideravam esse o único e verdadeiro modo de acertar com a genuína razão da lei, da qual depende a compreensão do verdadeiro espírito dela. A lei se definiria pelos fins que persegue, pelos resultados a que visa. O legislador histórico, limitado a seu ambiente, não percebe todos os fins da lei. Os fins não são, além disso, somente aqueles estabelecidos no momento de sua promulgação. Há fins que razoavelmente se inferem das circunstâncias novas: os fins objetivos se fundem à natureza das coisas. Veja também:
|
|