Direito


Deveres e obrigações se impõem à conduta de todas as pessoas no convívio familiar, nas relações de trabalho e nos vínculos religiosos. A solução dos conflitos, com base no direito e mediação do estado, torna possível a vida em sociedade.

Direito é o conjunto de normas obrigatórias que disciplinam as relações humanas e também a ciência que estuda essas normas. A ciência jurídica tem por objeto discernir, dentre as normas que regem a conduta humana, as que são especificamente jurídicas. Caracterizam-se estas pelo caráter coercitivo, pela existência de sanção no caso de não observância e pela autoridade a elas conferida pelo estado, que as consagra.

Evolução Histórica

Grécia

A maior contribuição do pensamento grego para o direito foi a formação de um corpo de idéias filosóficas e cosmológicas sobre a justiça, mais adequado para apelações nas assembléias populares do que para estabelecer normas jurídicas aplicáveis a situações gerais. As primitivas cosmologias gregas consideravam o indivíduo dentro da transcendental harmonia do universo, emanada da lei divina (logos) e expressa, em relação à vida diária, na lei (nomos) da cidade (polis).

No século V a.C. os sofistas, atacados mais tarde por Sócrates e Platão, examinaram criticamente todas as afirmações relativas à vida na cidade-estado, destacando as amplas disparidades entre a lei humana e a moral, rejeitando a idéia de que a primeira obedecia necessariamente a uma ordem universal. O objeto de estudo dos sofistas era o homem, "a medida de todas as coisas", segundo Protágoras, o sujeito, capaz de conhecer, projetar e construir. Eles negavam que a lei e a justiça tivessem valor absoluto, pois eram criadas pelos homens, de acordo com determinadas circunstâncias, e por isso mesmo relativas e sujeitas a transformações.

Platão criticou esse conceito e contrapôs ao que considerava como subjetivismo sofista a eternidade das formas arquetípicas, de que a lei da cidade-estado seria um reflexo. Na utopia descrita em sua República, Platão afirma que a justiça prevalece quando o estado se encontra ordenado de acordo com as formas ideais asseguradas pelos sábios encarregados do governo. Não há necessidade de leis humanas, mas unicamente de conhecimentos transcendentais.

Aristóteles, discípulo de Platão, que tinha em comum com ele a idéia de uma realidade que transcende a aparência das coisas tais como são percebidas pelos sentidos humanos, defendia a validade da lei como resultado da vida prática: o homem, por natureza, é moral, racional e social e a lei facilita o desenvolvimento dessas qualidades inatas.

A concepção do direito natural como emanação do direito da razão universal foi obra da filosofia estóica. O ideal ético dessa doutrina, iniciada na Grécia e de grande influência no pensamento romano, foi sintetizado no século III de nossa era por Diógenes Laércio: a virtude do homem feliz e de uma vida bem orientada consiste em fudamentar todas as ações no princípio de harmonia entre seu próprio espírito e a vontade do universo.

Idade Média

O apogeu da escolástica, nome com que se define genericamente a filosofia cristã medieval, deu-se no século XIII com santo Tomás de Aquino que, a exemplo de santo Agostinho, subordinou o direito positivo (secular) à lei de Deus. Uma disposição do direito positivo não podia violar o direito natural e, em conseqüência, o direito eterno divino.

A tendência de fazer prevalecer a razão sobre a vontade foi rejeitada, também no século XIII, pelo franciscano britânico John Duns Scotus, para quem tudo se devia à vontade de Deus e não existia nenhum direito natural acessível à razão humana. O direito positivo somente tinha validade e eficácia se não contrariasse a vontade divina superior a ele.

Do Renascimento ao século XVIII. Em O príncipe (1513), Maquiavel atacou o recurso à vontade transcendental e à vontade divina para mergulhar no empirismo: as coisas devem ser aceitas como são e não como se considera que deveriam ser. A manutenção do poder justifica qualquer meio, pois é um fim em si mesma. O direito deve basear-se na garantia de continuidade do poder e não na justiça.

Hugo Grotius, jurista holandês partidário de um estoicismo tolerante, no início do século XVIII concebeu um direito supranacional que pusesse limite ao poder absolutista das monarquias européias. Rejeitou a "razão de estado" defendida por Maquiavel como fonte do direito e propôs uma versão atualizada do direito natural estóico, com elementos do direito romano e da teologia cristã. Thomas Hobbes, adotando uma perspectiva mais próxima à de Maquiavel, entendia que a natureza humana não é tão perfeita como pensavam Grotius e os estóicos. Sustentava que o homem, em estado natural, luta somente por sua sobrevivência e só cede parte de sua liberdade e se submete à autoridade alheia em troca de segurança.

Montesquieu foi dos pioneiros a rejeitar o direito natural. Em De l'esprit des lois (1748; O espírito das leis) defendeu a tese segundo a qual o direito e a justiça de um povo são determinados por fatores que operam sobre eles e, portanto, não é aplicável o princípio da imutabilidade sustentado pelo direito natural. Kant também discutiu o direito natural: segundo ele, todos os conceitos morais são baseados no conhecimento a priori, que só pode ser atingido por intermédio da razão. No entanto, os conceitos kantianos mostraram-se tão transcendentais quanto os do direito natural e por isso outros pensadores do idealismo metafísico, como Johann Gottlieb Fichte, voltaram às noções tradicionais do direito natural.

Séculos XIX e XX

Na primeira metade do século XIX, o pensamento jurídico experimentou, por influência da filosofia positivista de Augusto Comte, uma reação ao idealismo e às teorias do direito natural. De acordo com a doutrina do positivismo analítico, os casos deveriam ser resolvidos mediante o estudo das instituições e leis existentes. Segundo o positivismo histórico, cujo principal representante foi o jurista alemão Friedrich Karl von Savigny, o direito reside no espírito do povo e o costume é o direito por excelência. O papel do jurista consiste em interpretar esse espírito e aplicá-lo às questões técnicas.

A interpretação materialista do direito iniciou-se com a doutrina marxista, para a qual os sistemas político e judicial representam a superestrutura da sociedade. Surgida em meados do século XIX, combinou a fé no progresso, a evolução social, o racionalismo, o humanismo e o pluralismo político com a concepção segundo a qual o modelo mecanicista da ciência natural é válido para as ciências sociais.

A teoria pura do direito, cujo mais conhecido representante foi o austríaco Hans Kelsen, concebia o direito como um sistema autônomo de normas baseado numa lógica interna, com validade e eficácia independentes de valores extrajurídicos, os quais só teriam importância no processo de formação do direito. A teoria das leis é uma ciência, com objeto e método determinados, da qual se infere que todo sistema legal é, essencialmente, uma hierarquia de normas.

As escolas modernas do realismo jurídico entendem o direito como fruto dos tribunais. Dentro de sua diversidade, essas escolas admitem princípios comuns: a lei decorre da ação dos tribunais; o direito tem um propósito social; as mudanças contínuas e ininterruptas da sociedade se verificam também no direito; e é necessário distinguir o que é do que deve ser.

O conceito atual do direito se configura como uma rebelião contra o formalismo. A maior parte das tendências evita definir-se exclusivamente em função de um único fator e admitem tanto a lógica analítica quanto as questões de índole moral e o enfoque sociológico. Assim, o trabalho jurídico sobre as relações entre o direito e a sociedade levou à integração com outras disciplinas e à melhor compreensão da influência dos fatores econômicos e sociais.

Veja também:
Conceitos Gerais do Direito
Critérios de Interpretação
Direito Germânico
Direito Hispano-Português
Direito Romano
Divisão do Direito
Eficácia da Lei e sua Cessação
Estrutura do Direito
Lei
O Costume
Sistemas Jurídicos Contemporâneos

     
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