Estrutura do Direito


O mundo jurídico moderno organiza o estado com base na ordem constitucional. O chamado estado de direito se baseia, em sua formação e em seu desenvolvimento, sobre o constitucionalismo. A constituição, escrita ou costumeira, flexível ou rígida, é a referência da ordem jurídica constitucional. A constituição, no entanto, não se baseia em si mesma, mas numa norma ou decisão fundamental que lhe dá legitimidade. Assim, o fundamento da constituição pode ser uma norma que não deriva de outra, de caráter superior, ou uma decisão política prévia, adotada por um poder ou autoridade previamente existente.

Para Max Weber, a definição e a caracterização da norma fundamental situam-se numa realidade extrajurídica. Na base de toda a arquitetura legal e constitucional está a aceitação de certas expressões históricas e políticas, ideologicamente revestidas do poder de organizar o estado. De qualquer forma, as normas ou decisões fundamentais, prévias ou pressupostas à constituição, não estão sujeitas ao controle das constituições. Elas têm o caráter de puro poder, que os monarcas, o povo ou as revoluções acionam, rompendo a legalidade preexistente.

A constituição representa a base de toda a ordem do direito. A partir dela se disciplinam as relações sociais, dentro de uma estrutura homogênea, teoricamente liberta de contradições. A constituição não coincide, entretanto, com a lei constitucional. Há princípios imanentes, que expressam num plano global o caráter da decisão política básica ou da norma fundamental, que servem de roteiro à interpretação das leis constitucionais, que são comandos enfeixados na própria constituição. Para o maior defensor dessa dualidade, Carl Schmitt, a constituição é intocável, ao passo que as leis constitucionais podem ser reformadas ou suspensas. A determinação concreta dos dois campos não é clara. Suas fronteiras são fluidas, vagas e não raro feridas pelas mudanças históricas.

Fontes do Direito

O termo "fonte", utilizado tradicionalmente pela doutrina em sentido metafórico, indica o ponto em que uma regra, emergindo da vida social, assume o caráter de norma jurídica. As fontes são de ordem formal, capazes de assumir expressão obrigatória, desprezadas as de ordem substancial ou real, que se referem aos fenômenos sociais, formados da substância do direito, tais como a necessidade pública, o interesse coletivo e as reivindicações sociais. Assim, fontes são os meios pelos quais se formam ou pelos quais se estabelecem as normas jurídicas.

Entre as várias classificações das fontes do direito, a mais importante é a que as divide em fontes imediatas ou diretas e fontes mediatas ou indiretas. A fonte imediata ou direta do direito é a lei. Há quem incorpore ao gênero o costume, dado seu caráter obrigatório. O consenso geral, todavia, inclui o costume na chave das fontes mediatas ou indiretas, ao lado da jurisprudência e da doutrina.

Veja também:
Conceitos Gerais do Direito
Critérios de Interpretação
Direito Germânico
Direito Hispano-Português
Direito Romano
Divisão do Direito
Eficácia da Lei e sua Cessação
Lei
O Costume
Sistemas Jurídicos Contemporâneos

     
Digite aqui seu
E-mail para receber notícias de filosofia!




Se acaso qualquer informação do site estiver equivocada, por favor avise-nos que corrigiremos